[:pt]«O 13º salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do § 7º do art. 28 da Lei 8.212/1991 e § 3º do art. 29 da Lei 8.213/1991, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei 8.870/1994, que expressamente excluiu o 13º salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada». A tese foi firmada pela 1ª Seção do STJ ao julgar recurso especial de relatoria do Min. OG FERNANDES sob o rito dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 1.036 e s.). O caso tido como representativo da controvérsia envolveu ação de particular contra o INSS para definir a possibilidade ou não de o 13º salário, sobre o qual incidiram as contribuições previdenciárias, integrar o salário de benefício, mesmo após a vigência da Lei 8.870/1994. Narram os autos que a data de início do benefício do segurado foi o dia 30/06/1994, portanto, posterior à entrada em vigor da Lei 8.870/1994, de 16/04. Entretanto, o recorrente pretendia que fosse mantida a inclusão do 13º salário no cômputo da RMI mesmo com a proibição trazida pela lei já vigente. O ministro explicou que se o segurado somente reuniu as condições para obter o benefício previdenciário após a vigência da Lei 8.870/94, «não pode pretender que o cálculo da RMI observe legislação anterior». (Rec. Esp. 1.546.680)[:]
[:pt]STJ. Previdenciário. Benefício previdenciário. Requisitos preenchidos após a Lei 8.870/1994. RMI. Cálculo. 13º salário. Inclusão. Descabimento. Recurso repetitivo[:]
Postado em: 24/05/2017